Marina de Lagos
Regulamento de Exploração

MARINA DE LAGOS
Regulamento de Exploração

CAPÍTULO I
OBJECTO E AMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo
Objecto
1 - A utilização do porto de recreio denominado Marina de Lagos, adiante designada por Marina, de que é concessionária a MARLAGOS - Iniciativas Turística, S.A. - rege-se pelo disposto no presente regulamento.

2 - O regulamento não prejudica a aplicação de normas de carácter geral e o exercício das competências próprias da Autoridade Marítima.


Artigo 2°
Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou colectivas e coisas que se encontrem a qualquer título na área de concessão outorgada e ainda nas áreas complementares, de harmonia com o Contrato de Concessão.

CAPÍTULO II
ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DA MARINA


Artigo 3°

Acesso

1 - As águas e instalações da Marina, podem ser usadas pelas embarcações admitidas e pelas pessoas embarcadas, assim como pelas embarcações do Estado sempre que necessário.
2 - Ao entrar na Marina todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade e manter inscrito no exterior das embarcações, em local bem visível, o nome e o porto de registo.

3 - O acesso por terra a viaturas e pessoas é condicionado e regulado pela concessionária ou por intermédio de agentes devidamente uniformizados ou por sinais de trânsito iguais aos utilizados nas vias públicas.
4 - É vedado o acesso à Marina de barcos com mais de 25 metros de comprimento fora a fora, 10 metros de boca e ou o calado superior a 3 metros, salvo autorização especial da Autoridade Marítima a solicitação prévia dos responsáveis da Marina.
5 - Nos períodos em que, de harmonia com o horário estabelecido pela Administração Portuária, a ponte levadiça não pode ser aberta, é vedado o acesso à Marina salvo facto de força maior.
6 - É igualmente vedado o acesso à Marina fora dos períodos normais de funcionamento do serviço de recepção e acesso a que é obrigada a concessionária e que são estabelecidos anualmente entre as Autoridades Marítimas e a concessionária da Marina.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, a concessionária só pode recusar a entrada com fundamento em interdição estabelecida pela Autoridade Marítima ou falta de postos de amarração disponíveis para as dimensões da embarcação, durante o período de permanência pretendido.
8 - Pode ainda ser vedado o acesso, a título excepcional, por razões ponderosas, designadamente, por motivo de manifestações desportivas ou trabalhos de reparações ou dragagem do porto, desde que seja previamente obtida a concordância das Autoridades Marítimas e Portuária.


Artigo 4°
Formalidades e manobras de entrada

1 - No início da estada, todas as embarcações de recreio devem atracar ao cais de recepção a fim de:

  • Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo;
  • Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das Autoridades Marítimas e Aduaneira;
  • Depositarem a provisão a que se refere o art.° 11°.

2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a manobra das embarcações será assistida pelo pessoal dos serviços marítimos da Marina.

Artigo 5°
Deveres

1 - Durante a sua permanência na Marina, os proprietários, ou os seus representantes, devem:

  • Respeitar as regras de navegação e manobra designadamente as condicionantes emergentes da existência e operação de ponte levadiça;
  • Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da Marina e das Autoridades Marítimas e Aduaneira;
  • Manter as embarcações bem amarradas e nos postos de amarração, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas;
  • Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
  • Manter inscritos no exterior das embarcações, em lugar bem visível, o nome e porto de registo;
  • Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamentos das condições meteorológicas;
  • Respeitar as regras da boa vizinhança;
  • Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias relativamente ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos;
  • Facilitar em todas as circunstâncias, mesmo quando amarrados, o movimento de outras embarcações, cumprindo na matéria, as indicações do pessoal da Marina;
  • Acompanhar os respectivos visitantes, convidados e fornecedores no acesso aos cais de amarração e a bordo assumindo a responsabilidade civil solidária pelos actos por estes praticados.

2 - Durante a permanência das embarcações devem os respectivos proprietários, ou seus representantes, quando se ausentarem, comunicar tal facto aos serviços administrativos da Marina e indicar a forma e o local em que podem ser contactados, ou quem os possa representar, em caso de necessidade.


Artigo 6°
Restrições

1 - Durante a permanência na Marina não é permitido:

  • Navegar recorrendo ao uso da vela e a velocidade superior a três nós, designadamente, na entrada ou saída do porto, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes;
  • Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou quaisquer águas sujas, directamente para o porto, ou utilizar contentores com sistema de tratamento químico ou físico, contrários às normas aplicáveis em matéria da defesa contra a poluição marítima;
  • Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;
  • Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes entre o pôr-do-sol e as 9 horas do dia seguinte;
  • Usar projectores, salvo em caso de emergência;
  • Causar obstáculo à livre manobra de embarcações;
  • Estacionar no cais de combustível e no cais de recepção para além do tempo indispensável;
  • Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes fora dos locais ou das instalações previstas para esses fins, nomeadamente nos postos de amarração; Terceiros, não tripulantes apenas poderão executar trabalhos nas embarcações com autorização da Marina.
  • Fazer ligações eléctricas a terminais, a não ser usando as fichas indicadas pela Marina;
  • Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos cais flutuantes;
  • Usar atrelados ou tendas para alojamento ou outras finalidades afins;
  • Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem soltos nem incomodem os utentes e sejam cumpridas as normas da polícia sanitária;
  • Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa dos responsáveis da Marina ou seu representante;
  • Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente das portas de acesso, salvo autorização especial e escrita, dada caso a caso pelo responsável da Marina ou seu representante;
  • Fazer barulhos audíveis no exterior, designadamente, ligando aparelhos sonoros entre o pôr do sol e as 9 horas do dia seguinte;
  • Fazer fogo a nu a bordo, excepto nas cozinhas;
  • Desenvolver quaisquer actividades que provoquem maus cheiros;
  • Utilizar a embarcação como residência permanente, salvo autorização do Director da Marina, entendendo-se como tal dormir a bordo por um período superior a 150 dias em cada ano civil;
  • Banhar-se, praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza nas águas da Marina, assim como a pesca de qualquer natureza.

2 - As restrições referidas nos números anteriores são aplicáveis aos proprietários, tripulação e pessoas embarcadas e ainda aos seus visitantes e quaisquer pessoas, designadamente, fornecedores ou prestadores de serviços a quem seja autorizado o acesso a bordo, ao porto ou áreas circundantes, a pedido do proprietário ou do responsável pela embarcação estacionada.


Artigo
Remoção de embarcações de recreio

1 - Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação dos deveres previstos nos artigos 5°, e 11°, ou das restrições consignadas no artigo 6° confere aos responsáveis da Marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação ou qualquer objecto do posto de amarração que ao tempo ocupar.

2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da concessionária, sendo os respectivos custos encargo do proprietário ou responsável pela embarcação e pagos pelo valor afixado para reboque da embarcação pela Marina.

3 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou mau tempo o aconselhem, poderá ser ordenada a mudança de embarcações de uns postos de amarração para outros, mudança que será assegurada pelos serviços da Marina, na ausência de tripulação a bordo.


Artigo 8°
Formalidades de saída

1 - O termo de permanência poderá verificar-se dentro do horário estabelecido no art.° 3°, para entrada, desde que o utente:

  • Exiba o documento, emitido pela Marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;
  • Haja cumprido todas as formalidades junto das Autoridades Marítima e Aduaneira dentro dos horários em vigor.

2 - Nos casos de não pagamento das quantias devidas, a concessionária, após prévia comunicação à Policia Marítima, pode não autorizar a saída da embarcação.

CAPÍTULO III
CEDÊNCIA DOS POSTOS DE AMARRAÇÃO


Artigo 9°
Cedência de postos de amarração

1 - A transmissão a terceiros a título oneroso do direito ao uso do posto de amarração só poderá ser feita mediante prévio consentimento por escrito da concessionária que tem direito de opção.

2 - À cedência temporária a terceiros a título oneroso do direito referido é aplicável o disposto no número anterior.

3 - A cedência temporária a terceiros a título gratuito só poderá ser feita mediante prévia autorização da concessionária e apenas a embarcações com dimensões semelhantes.

CAPÍTULO IV
TARIFAS


Artigo 10°

Tarifas

1 - As tarifas devidas pela permanência e pelos serviços prestados pela concessionária são fixadas anualmente pela mesma, depois de devidamente aprovadas pela entidade pública concessionante da exploração, com a antecedência de trinta dias relativamente à data da sua aplicação, e afixadas em local bem visível nos escritórios da concessionária.

2 - Salvo caso fortuito ou de força maior, concessionária assegura, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes da Marina dos serviços objecto dos respectivos contratos.


Artigo 11°
Pagamentos

1 - No acto de preenchimento da declaração da chegada deve ser feita uma provisão por conta da tarifa de permanência e consumos previsíveis, designadamente, água, energia eléctrica e telefone.

2 - As facturas relativas a tarifas e consumos devem ser emitidas pela concessionária, logo que solicitadas pelo utente, ou, independentemente de solicitação, com a periodicidade de sete dias, sempre que a estada ultrapasse esse período, e ser pagas no momento da apresentação.
3 - No caso dos pagamentos não serem efectuados nos termos do número anterior, serão debitados juros de mora, nos termos legais, tendo ainda a Administração da Marina, após informação prévia dada à Autoridade Marítima, o direito de não autorizar a saída de embarcações, se o entender conveniente.


Artigo 12°
Período de permanência

1 - Para cálculo da tarifa de permanência são considerados períodos de 24 horas, com início às 12 horas de cada dia.
2 - O utente, caso pretenda prolongar a sua permanência para além do período declarado à chegada, deve comunicar tal facto aos serviços da Marina e proceder ao reforço da provisão a que se refere o n°1 do art.° 12°, no dia imediatamente anterior ao termo do período inicialmente previsto, dentro dos horários em vigor.

 

CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES


Artigo 13°

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da concessionária da Marina e das Autoridades Marítimas.
2 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei n°433/82, de 27 de Outubro e o regime especial do Decreto-Lei n°19/84, de 14 de Janeiro.
3 - Compete á Autoridade Marítima com jurisdição na área, a instrução dos processos pelos ilícitos contra-ordenacionais que resultem da violação do presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.

Praia D. Ana
Praia D. Ana